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Operadoras de telefonia questionam lei do Espírito Santo que cria obrigações para prestadoras de serviços

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5940) contra a Lei 10.690/2017 do Estado do Espírito Santo. A norma obriga as empresas prestadoras de serviços situadas no estado – nas quais se incluem as operadoras de telefonia fixa e móvel –, quando solicitadas a comparecer nos endereços residenciais ou comerciais de seus consumidores, a informar previamente os dados do funcionário habilitado a realizar o serviço.

O argumento principal é que a norma estadual fere o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, que delega à União a competência privativa para legislar sobre serviços de telecomunicações. Essa competência, segundo as associações, decorre da existência de um sistema nacional de telecomunicações que deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais.

As autoras da ação lembram ainda que o STF, no julgamento da ADI 4478, sedimentou o entendimento de que não há competência concorrente dos estados para legislar sobre telecomunicações, mesmo em se tratando de relações com os consumidores destes serviços. “Admitir a competência dos demais entes federados para legislar em matéria de telecomunicações significaria a indevida intervenção de terceiros na autorização conferida pelo Poder Público federal ao agente privado”, argumentam.

Segundo as associações, somente lei federal ou resolução da Agencia Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderia dispor sobre o tema, sob pena de gerar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país. “É justamente para evitar tal situação que há um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, derivado de lei e de agente regulador federal”, argumentam.

Os mecanismos de controle de visitas técnicas impostos pela norma impugnada, alegam, podem também prejudicar o atendimento do consumidor em prazo razoável. “A despeito de ter por escopo a defesa dos direitos do consumidor, na verdade engessará o serviço oferecido, inviabilizando a resolução dos problemas com a agilidade necessária”.
Rito abreviado

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que possibilita o julgamento da ação pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

SP/CR

Supremo Tribunal Federal - Publicado 26/06/2018